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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.912.573

Honorários sucumbenciais fixados globalmente: legitimidade executiva do advogado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais fixados globalmente
  • Legitimidade executiva do advogado
  • Limites subjetivos do título
  • Solidariedade ativa não presumida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS GLOBALMENTE. LEGITIMIDADE EXECUTIVA DO ADVOGADO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. SOLIDARIEDADE ATIVA NÃO PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A solidariedade entre credores não se presume e demanda previsão legal ou manifestação inequívoca de vontade (CC, art. 265); a mera fixação global dos honorários não institui solidariedade ativa entre advogados de partes distintas e escritórios diversos.

2. A decisão recorrida apreciou integralmente as matérias devolvidas, dentro dos limites de admissibilidade e cognição do recurso especial (CPC, arts. 1.029 e 1.034).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o decisum enfrentou os fundamentos relevantes, com motivação suficiente e coerente, atendendo aos arts. 6º, 8º e 489, § 1º, do CPC.

4. É legítima a reconsideração monocrática pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, inexistindo nulidade procedimental ou necessidade de julgamento colegiado quando exercida a faculdade legal e posteriormente submetidas as questões ao regime processual próprio.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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