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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.924.255

Responsabilidade civil de corretora de imóveis: vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CORRETORA DE IMÓVEIS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, expondo fundamentos claros para a manutenção do entendimento quanto à partilha de bens e à responsabilidade da corretora, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade da corretora por ausência de prova de dolo ou má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir se houve descumprimento dos deveres de diligência, prudência e informação na intermediação do negócio, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não autoriza, no caso concreto, afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, porque a pretensão do embargante pressupõe nova análise de como se deu a atuação concreta da corretora e se sua conduta configurou ato ilícito, atribuição própria das instâncias ordinárias.

4. Não há contradição lógica entre o reconhecimento do direito do recorrente à meação do bem, que decorre do regime de bens e da alienação de patrimônio comum, e o afastamento da responsabilidade da corretora, que depende da comprovação de ato ilícito em sua atuação profissional; são conclusões autônomas, fundadas em premissas distintas.

5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, à modificação do entendimento firmado nem à introdução de novas teses recursais.

6. O prequestionamento, ainda que buscado pela via de embargos de declaração, não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, e não é cabível, em recurso especial, a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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