STJAgInt no AREsp 2.722.502
Plano de saúde: rol da ANS
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rol da ANS
- Tratamentos multidisciplinares
- Equoterapia
- Obrigatoriedade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em parecer técnico.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia prescrito ao menor por médico assistente.
4. Estando o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia.
5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.