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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.958

Execução penal: ausência de exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Ausência de exaurimento da instância ordinária
  • Incompetência do STJ para o conhecimento do writ originário

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador relator do Tribunal de origem, não impugnada por agravo interno, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno, pois ausente o exaurimento da instância ordinária.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo interno, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação colegiada prévia da decisão monocrática para que se viabilize eventual atuação do Superior Tribunal de Justiça.

5. Inexistindo deliberação colegiada sobre a matéria e não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da necessidade de exaurimento das vias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno ou regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de origem quando exaurida a instância ordinária, não sendo admissível writ dirigido contra decisão monocrática de Desembargador relator não submetida a agravo interno ou regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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