TSTRRAg 971-83.2018.5.12.0037
Incompetência absoluta da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência absoluta da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Inclusão de verbas de natureza salarial
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REPASSE DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo. II. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de retratação e conhecer e dar provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante, e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da reclamatória, como entender de direito.Exercido o Juízo de retratação, não há que se falar na aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a que a Reclamante foi anteriormente condenada.