TSTAg-AIRR 0001068-64.2022.5.11.0007
Intervalo intrajornada parcialmente usufruído: contrato iniciado antes da reforma trabalhista e ainda em curso
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada parcialmente usufruído
- Contrato iniciado antes da reforma trabalhista e ainda em curso
- Limitação da condenação ao período anterior a 11/11/2017
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO Em relação ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Assim, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido tão só o pagamento do tempo não usufruído, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora