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Jurisprudências

TSTAIRR 0000172-31.2018.5.05.0006

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TEMA 1.232 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA SÉTIMA TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ressalta-se, de plano, que no presente recurso não se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, matéria que diz respeito ao Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral do STF (RE 1387795/MG), pois está descrito no acórdão regional os sócios executados impugnam a decisão em que se acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que, em face da declaração de falência da pessoa jurídica (devedora principal), resultaria afastada a competência da Justiça do Trabalho. Não se trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico diretamente da fase de execução e aos sócios executados foi oportunizada a defesa ao se acolher o incidente mencionado. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora principal, mesmo no caso em que declarada a falência desta. Resulta, assim, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. III. Registra-se que o entendimento desta Sétima Turma do TST é no sentido de que remanesce a competência desta Justiça do Trabalho, para proceder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir na execução em face dos sócios, mesmo na hipótese em que decretada a falência da empresa principal executada após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020. Julgado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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