STJAREsp 3.177.127
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Boletim de ocorrência
- Danos morais e estéticos
- Pensão mensal
- Óbices sumulares
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. ÓBICES SUMULARES.
1. A condenação do recorrente não se fundamentou exclusivamente em boletim de ocorrência, mas no conjunto probatório (documentos médicos, exame de corpo de delito, laudo pericial e testemunhas). A alegação recursal, dissociada do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A revisão das premissas fáticas sobre a dinâmica do acidente, a culpa e o nexo causal demanda reexame de provas, inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao dano estético, o acórdão registrou constatação pericial de grau elevado. As razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. A controvérsia sobre a base de cálculo da pensão mensal não foi objeto de debate na origem, nem em embargos de declaração, ausente prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. As insurgências relativas ao dano material e aos juros moratórios carecem de indicação específica de dispositivos de lei federal violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
6. A nulidade reconhecida restringiu-se à audiência de instrução e julgamento, não contaminando provas documentais e perícia anteriormente produzidas; a falta de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão atrai as Súmulas 283 e 284/STF.
7. Em acidentes de trânsito com ofensa à integridade física, o dano moral é presumido, conforme precedente desta Corte, sendo vedado o reexame do contexto fático em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A revisão do quantum de danos morais somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.