TSTRR-Ag-RR 1001448-42.2024.5.02.0301
Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
- Apresentação da certidão de licenciamento
- Deserção do recurso ordinário afastada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. 2. Destaca-se que a certidão de licenciamento, assim como a descontinuada certidão de regularidade, destina-se a trazer informações sobre a autorização da seguradora para operar, eventuais limitações temporárias ou definitivas, bem como se haveria suspensão ou inatividade por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou outros motivos, além de outras informações elencadas no art. 4º da Circular nº 691/2023. 3. Na espécie, a reclamada interpôs recurso ordinário em 19/05/2025, posteriormente, portanto, à vigência da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, por meio da qual a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em evidente contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga na análise do apelo, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator