STJAgInt no AREsp 2.937.409
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Fase de conhecimento
- Ausência de atuação do advogado agravante
- Impossibilidade
- Análise de cláusula contratual
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está assentado nos fundamentos acima transcritos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além disso, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário que a parte contratasse advogado para impulsionar a liquidação e comprovar nos autos todos os requisitos para a adesão ao acordo homologado nos autos da ação coletiva - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, muito menos analisar os termos do acordo entabulado, consoante Súmula n. 5 do STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.