STFRcl 86.687 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na reclamação: cumulação de pedidos de natureza trabalhista e previdenciária na ação trabalhista
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental na reclamação
- Competência da justiça especializada
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental na reclamação. Cumulação de pedidos de natureza trabalhista e previdenciária na ação trabalhista. Competência da justiça especializada. Tema 1.166 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil S.A em face de decisão por mim proferida que acolheu o recurso da parte beneficiária do ato reclamado e reconsiderou a decisão anterior para negar seguimento à reclamação constitucional, mantendo incólumes as decisões proferidas pelo Juízo reclamado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.166 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE 1.265.564-RG/SC, tema 1.166 da repercussão geral, esta Suprema Corte adotou compreensão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”
4. O tema 1.166-RG só incide quando há cumulação de pedidos na mesma ação. Isto é, pedem-se verbas de natureza trabalhista e, como decorrência, em verdadeiro pedido cumulado, os reflexos das diferenças salariais nas contribuições ao plano de previdência complementar.
5. O caso dos autos diz respeito, em verdade, a uma só ação, que envolve o adimplemento de verbas trabalhistas e a reparação dos danos causados ao autor decorrentes do reflexo da complementação de aposentadoria que seriam devidas sobre tais verbas.
6. O acórdão reclamado, ao assentar que a controvérsia tem origem em discussão de natureza trabalhista e, portanto, é matéria de competência da Justiça especializada, encontra-se alinhado com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do tema 1.166 da sistemática da repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.