STJAREsp 3.046.308
Cerceamento de defesa: alegada ofensa aos arts. 369 e 442 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cerceamento de defesa
- Alegada ofensa aos arts. 369 e 442 do CPC
- Responsabilidade da instituição financeira por fraude ou golpe
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 442 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE OU GOLPE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa sob a ótica de ofensa aos arts. 369 e 442 do CPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.