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Jurisprudências

TSTRR 0011256-32.2023.5.15.0020

Empregado público concursado: empresa pública ou sociedade de economia mista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público concursado
  • Empresa pública ou sociedade de economia mista
  • Dispensa motivada
  • Não comprovação dos motivos invocados
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Reintegração

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS INVOCADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou nula a dispensa do reclamante, empregado público concursado, ao concluir que a reclamada não comprovou as razões invocadas para a ruptura contratual, relativas ao encerramento de contratos, à ausência de postos de trabalho e às dificuldades financeiras. A controvérsia não diz respeito à necessidade de motivação da dispensa ou à estabilidade do empregado público, mas à obrigação de comprovação da veracidade dos motivos determinantes expressamente apontados para a extinção do vínculo, razão pela qual não se enquadra no Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão regional, ao aplicar a teoria dos motivos determinantes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inválida a dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista quando não comprovado o motivo invocado para a ruptura contratual. Ademais, a conclusão acerca da ausência de comprovação dos motivos apresentados pela empregadora decorre do exame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ausente à transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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