STJAgInt no REsp 1.747.110
Operação de arrendamento mercantil (leasing): base de cálculo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Operação de arrendamento mercantil (leasing)
- Base de cálculo
- Valor integral da operação contratada
- Consonância com entendimento do STJ
- Legitimidade ativa
- Alegação em agravo interno
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
2. É impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN, porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial, ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.