STJEDcl no REsp 1.974.851
Acórdão que anulou julgado da origem por violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Alegação de contradição
- Matéria constante do recurso especial da parte adversa
- Ausência de julgamento de procedência do pedido de transferência
- Competência, pertinência subjetiva e juízo falimentar
- Questões a serem examinadas, se cabível, pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
3. Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e reiterados em embargos de declaração.
4. A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local. Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso especial.
5. A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
6. Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser proferido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.