STJAgInt no REsp 2.132.241
Não cabimento: fundamento íntegro da decisão agravada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Não cabimento
- Fundamento íntegro da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE DIRIGIDO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.0000.20.456730-9/003). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 513/STF. FUNDAMENTO ÍNTEGRO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, competia à agravante demonstrar, de modo objetivo, que seu recurso especial se voltou contra o acórdão da apelação/embargos. Contudo, da leitura da própria petição do recurso especial, verifica-se orientação diversa. Com efeito, consta ipsis litteris no preâmbulo da peça recursal: "TIM SA ('TIM'), nos autos dos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, não se conformando com o acórdão de mov. 51, que julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, complementado pelos acórdãos de mov. 228 e 07, vem a V. Exa. interpor o presente RECURSO ESPECIAL [...]" (fl. 1673).
2. Nota-se, portanto, que houve o correto enquadramento pela decisão agravada: o apelo nobre foi dirigido, nuclearmente, contra o acórdão proferido no incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula n. 513/STF, estando o decisum atacado também em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade. Precedentes.
3. Ainda que a agravante alegue que o recurso também abarca matérias decididas na apelação e nos embargos, a peça inaugural do REsp, ao eleger como objeto "o acórdão [...] que julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade" (fl. 1673), não exclui o vício de direcionamento, suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.