TSTRRAg 10521-69.2013.5.05.0006
Julgamento preferencial: vigência da lei n. 13.467/17
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Julgamento preferencial
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Caixa econômica federal
- Prescrição
- Horas extras
- Plano de cargos e salários de 1998
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do bancário, de seis para oito horas diárias, não constitui ato único do empregador, mas sim, lesão que se renova mês a mês, referindo-se a direito assegurado por lei, qual seja, a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, atraindo, portanto, a incidência da segunda parte da Súmula n. 294 do TST, a ensejar a declaração apenas da prescrição parcial da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à alteração da jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gerentes; Cartão de Ponto; Adicional de Caráter Pessoal; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual