STJEDcl no AgInt no AREsp 2.998.978
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que: (i) afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil e 927, III, do CPC; e (iii) aplicou a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre juros compensatórios incidentes sobre área de preservação permanente (APP) à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, nem à rediscussão da matéria, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
5. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.