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Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.181

Foro por prerrogativa de função: corréu sem prerrogativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Foro por prerrogativa de função
  • Corréu sem prerrogativa
  • Desmembramento
  • Prévia oitiva da defesa
  • Desnecessidade
  • Prescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CORRÉU SEM PRERROGATIVA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência originária do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em relação ao acusado detentor de prerrogativa de foro e determinou o desmembramento da ação penal quanto aos corréus sem essa prerrogativa, com remessa das peças necessárias ao juízo competente, inclusive para apreciação de eventual causa extintiva da punibilidade. O agravante sustenta nulidade por ausência de prévia manifestação da defesa sobre pronunciamento do MPF e requer, subsidiariamente, que a prescrição seja apreciada pelo STJ antes da remessa dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a decisão que, após manifestação do MPF , delimita a competência originária do STJ e determina de ofício o desmembramento do processo quanto a acusado sem prerrogativa de foro, sem prévia oitiva da defesa; e (ii) reconhecida a incompetência desta Corte em relação ao agravante, compete ao STJ apreciar causa extintiva da punibilidade antes da remessa dos autos ao juízo natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação do MPF não veiculou pedido de desmembramento, providência determinada de ofício pelo Relator após a delimitação da competência originária desta Corte. A definição da competência constitui matéria de ordem pública, e o art. 80 do CPP autoriza a separação dos processos quando presentes razões que a justifiquem, sem condicioná-la à prévia manifestação ou concordância dos acusados. A competência originária decorrente do foro por prerrogativa de função possui caráter excepcional e não se estende, como regra, aos corréus que não ostentem a mesma prerrogativa, ainda que haja conexão entre as condutas. Ausente circunstância excepcional que recomende o julgamento conjunto e sendo individualizáveis as condutas, o desmembramento preserva o princípio do juiz natural. Não há violação do art. 61, parágrafo único, do CPP quando o tribunal deixa de apreciar pedido de reconhecimento da prescrição porque, em questão logicamente antecedente, reconhece não possuir competência para processar e julgar o acusado. A natureza de ordem pública da prescrição permite seu reconhecimento a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional competente, mas não autoriza a prorrogação de competência constitucional excepcional. A remessa dos autos ao juízo natural não implica rejeição da tese prescricional nem impede sua apreciação na instância competente. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A delimitação de competência originária e o consequente desmembramento do processo, determinado de ofício com fundamento no art. 80 do CPP, não exigem prévia manifestação da defesa quando não decorrentes de pretensão formulada pela acusação.

2. Reconhecida a ausência de competência originária do tribunal em relação ao acusado sem prerrogativa de foro, compete ao respectivo juízo natural apreciar as questões processuais e de mérito a ele relacionadas, inclusive eventual causa extintiva da punibilidade. 3. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 61, parágrafo único, 80 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no Inq n. 1.657/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026; STJ, QO no Inq n. 1.636/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2025; STJ, QO na Pet n. 16.030/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2015.

Tese

"1. A delimitação de competência originária e o consequente desmembramento do processo, determinado de ofício com fundamento no art. 80 do CPP, não exigem prévia manifestação da defesa quando não decorrentes de pretensão formulada pela acusação.

2. Reconhecida a ausência de competência originária do tribunal em relação ao acusado sem prerrogativa de foro, compete ao respectivo juízo natural apreciar as questões processuais e de mérito a ele relacionadas, inclusive eventual causa extintiva da punibilidade. 3. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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