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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.680.118

Servidor público: omissão

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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