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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.976

Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).

4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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