TSTEmb 1001647-16.2019.5.02.0018
Contribuição previdenciária: critério de atualização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Critério de atualização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 4. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 5. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 406 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar, quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora