TSTAg-AIRR 1000211-27.2025.5.02.0013
Diferenças de recolhimento do FGTS: ônus da prova do empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Diferenças de recolhimento do FGTS
- Ônus da prova do empregador
- Irr nº 273 do TST
- Não reconhecimento
- (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”
- Alegação de inaplicabilidade das normas coletivas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. IRR Nº 273 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica fixada no IRR n° 273 do TST, segundo a qual “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. A parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula nº 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação aos temas ¿DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. IRR Nº 273 DO TST¿ e ¿RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA¿ e, no mérito, negar-lhe provimento e (b) não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator