STFARE 1.618.269 AgR
Condenação por extorsão qualificada: presunção de inocência
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Condenação por extorsão qualificada
- Presunção de inocência
- Alegada insuficiência probatória
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Condenação por extorsão qualificada. Presunção de inocência. Alegada insuficiência probatória. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279/STF e na natureza reflexa da alegada ofensa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e afirma violação direta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pretendendo a admissão e o provimento do recurso extraordinário contra acórdão que manteve condenação pelo crime de extorsão qualificada.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A condenação pelo crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, c.c. o art. 29 do Código Penal apoia-se no conjunto probatório dos autos, considerado suficiente tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas de autoria e materialidade para a condenação de Fabiana exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279/STF.
5. A alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa quando sua constatação depende da prévia análise da correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e da valoração do acervo probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.