TSTRR-RR 0100915-80.2021.5.01.0030
A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade, relação de natureza comercial
- Ausência de intermediação de mão de obra
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização de produtos da OI Móvel por meio da atividade econômica desenvolvida pela NOVA SAT. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à OI S.A. ¿ Em Recuperação Judicial. Brasília, 25 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora