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Jurisprudências

TSTAg-RR 1095-66.2012.5.12.0008

Caracterização de doença ocupacional: patologia nos ombros (síndrome do manguito rotador)

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS OMBROS (SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE APURADA EM PERÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. I. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer por outros meios de prova (art. 436 do CPC/73), tratando-se de prova técnica, possui maior capacidade de convencimento, de forma que a não adoção das conclusões periciais depende da indicação de outros elementos probatórios em sentido contrário, suficientemente robustos para infirmá-las. Quanto à questão da desconsideração do laudo pericial, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de proferir decisão no sentido de que "a desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada" (RR-95-19.2014.5.04.0611). II. No caso dos autos, trata-se de empregada bancária e o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que (diversamente da patologia nos punhos que possui nexo de causalidade), a patologia dos ombros da reclamante não possui nexo causal com o labor desempenhado em favor da reclamada CEF, nos seguintes termos: " Não há relação entre a patologia de ombros e atividade laboral desenvolvida na reclamada, considerando que a autora não esteve exposta a sobrecarga contínua desta articulação no desempenho de sua atividade laboral". III. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu pela existência do referido nexo, deferindo indenizações decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional também nos ombros (e não apenas nos punhos). IV. Para tanto, fundou sua decisão na existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário e na afirmação de inexistência de prova em sentido contrário, consignando que "conforme o nexo técnico epidemiológico (NTEP), as doenças cujo intervalo do CID é de M60-M79, como no caso em comento em que a síndrome do manguito rotador é codificado sob o CID M75", e "verifico não ter a ré juntado aos autos qualquer prova capaz de afastar o nexo causal presumido pelo NTEP". V. Sucede que esta Corte Superior tem o entendimento de que o nexo técnico epidemiológico previdenciário gera apenas presunção relativa de nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo, admitindo prova em contrário, como ocorreu no presente caso, em que há prova pericial específica afastando o referido nexo, de forma que é insubsistente a conclusão do acórdão regional de inexistência de prova contrária ao NTEP. VI. Em acréscimo, a Corte de origem fez constar fundamentos de que " a perícia médica realizada pelo profissional nomeado pelo Juízo de primeiro grau concluiu, conforme já transcrito, não ter havido nexo de causalidade entre as doenças do ombro da autora e o trabalho prestado, mas concluiu ter ela laborado com repetitividade de movimentos de membros superiores (punhos)"; e de que "consta dos autos atestado médico recomendando à autora o afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, para repouso, por motivo de doença (CID M75.1) (...) o INSS deferido à autora o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), muito embora esteja ela atualmente aposentada por tempo de contribuição", elementos que não se traduzem em prova técnica para sobreposição ao laudo pericial específico confeccionado. VII. Mencione-se ainda a que a Corte de origem estabeleceu conclusões de que "se as atividades desenvolvidas pela autora não foram decisivas, certamente contribuíram para a eclosão e o agravamento do quadro clínico da doença descrita nos autos"; e de que "as chamadas LER/DORT desenvolvem-se mediante fatores multicausais que não são independentes". Ocorre que o magistrado não tem formação técnico-científica para estabelecer tais afirmações sem que estas estejam fundadas em provas técnicas. VIII. Em conclusão, da leitura do acórdão regional tem-se que a Corte Regional concluiu pela existência de nexo causal sem a apresentação de prova hábil a se sobrepor ao laudo em sentido contrário, além de reporta-se a elementos de avaliação subjetiva, de forma que proferiu decisão em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimentp. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do art. 950 do Código Civil, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NOS PUNHOS). PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO FGTS. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a exclusão das parcelas relativas às férias (com terço constitucional) e ao FGTS do cálculo da pensão mensal. II. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em observância ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado levando em consideração os valores relativos às férias acrescidas do terço constitucional; por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é de que a parcela FGTS não deve ser incluída na base de cálculo, por não ter natureza remuneratória. III. Nesse contexto, o acórdão regional comporta parcial provimento para determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal, mantida a exclusão do FGTS. IV. Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 949 do Código Civil, e a que se dá parcial provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS PUNHOS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. VALOR "IRRISÓRIO" NÃO VERIFICADO I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. A pretensão recursal da reclamante de majoração do valor arbitrado não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que não se conhece, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a.1) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (a.2) conhecer do recurso de revista da parte reclamada, no tema "desconsideração do laudo pericial" por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil decorrente da patologia nos ombros da parte reclamante; (b.1) não conhecer do recurso de revista adesivo da parte reclamante em relação aos temas "indenização por danos materiais - pagamento em parcela única ou em pensão mensal - faculdade do magistrado" e "indenização por dano moral - pretensão à majoração"; e (b.2) conhecer do recurso de revista adesivo da parte reclamante quanto ao tema "pensionamento mensal - base de cálculo", por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço na base de cálculo da pensão mensal, mantida a exclusão do FGTS.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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