TSTAg-AIRR 0210800-18.2001.5.02.0316
Fase de execução: índice de correção monetária e taxa de juros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Não reconhecimento
- Indexadores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA OS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante se depreende do acórdão regional, “o título executivo não definiu critérios específicos – indexadores – para juros ou correção monetária”. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 no sentido de que, não havendo critérios expressamente fixados na decisão exequenda, não há que se falar em coisa julgada, devendo ser aplicado, de imediato, os parâmetros estabelecidos pelo STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos. II. No caso dos autos, a parte agravante não suscitou nenhuma violação constitucional em sede de Recurso de Revista (fls. 2383/2384 – Visualização Todos PDFs). Outrossim, é patente o não atendimento ao pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator