STJREsp 2.199.911
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Penhora de valores
- Ausência de deferimento prévio
- Crédito concursal
- Competência do juízo da recuperação judicial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO PRÉVIO. RECURSO PENDENTE. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de levantamento de valores penhorados em cumprimento de sentença, diante do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora.
2. Hipótese em que, na data do ajuizamento da recuperação judicial, inexistia pedido de levantamento de valores, tampouco decisão autorizando sua liberação, além de subsistir controvérsia pendente de julgamento, inclusive com recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A existência de penhora anterior não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação dos valores constritos relativos a crédito de natureza concursal.
4. Acolher as alegações da recorrente no sentido da inexistência de recurso pendente e de deferimento do levantamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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