TSTAIRR 1001036-72.2020.5.02.0036
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: medida de saúde e segurança do trabalho prevista na nr-04
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Medida de saúde e segurança do trabalho prevista na nr-04
- Alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT
- Da NR-4 a todos os que possuam empregador regidos pela CLT
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSIÇÃO A ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA E SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PREVISTA NA NR-04. ALÍNEAS "A" E "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi imposto ao Ente Público o cumprimento de obrigação de fazer atinente à constituição de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), obrigação prevista no item 4.1. da NR-4 a todos os que possuam empregador regidos pela CLT. A imposição de tal obrigação não constitui interferência ou limitação do poder discricionário do Ente Público, mas em imposição de obrigação legalmente imposta atinente à saúde e segurança dos trabalhadores, direitos constitucionalmente assegurados. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é possível ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas pela Administração Pública a fim de assegurar direitos essenciais constitucionalmente previstos. Não há falar, ainda, em restrição orçamentária, tendo em vista o prazo concedido para cumprimento da obrigação, à luz das limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e o disposto no artigo 169, §1º, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer