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Jurisprudências

STFHC 251.750 AgR

Rol taxativo do art. 102, i, i, da constituição federal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Rol taxativo do art. 102, i, i, da constituição federal
  • Impetração sucedânea de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Ausência de circunstâncias aptas a autorizar a superação desse óbice

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 866 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput; e 35, ambos da Lei 11.343/2006

II. Questão em discussão

2. Pretendida absolvição ou a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e consectários.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes

IV. Dispositivo

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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