STJEDcl no AREsp 2.895.805
Contrato de cartão de crédito consignado: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de cartão de crédito consignado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 18%, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
2. A parte embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts. 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO E DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, registrando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ.
5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese da parte mera irresignação recursal.
7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.