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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.361

Execução fiscal: certidão de dívida ativa (cda)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). CONTRADIÇÃO NA INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO (IPCA-E/SELIC) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL IMPRÓPRIA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 392/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a nulidade das CDAs por indicação contraditória de índices (IPCA-E e "correção pela SELIC") e referência normativa inadequada, extinguindo a execução sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para explicitar a nulidade de todas as CDAs.

2. A correção pretendida não configura erro material ou formal sanável nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 392/STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."), pois envolve vício na própria fundamentação legal do título. 3.Jurisprudência do STJ firme de que o vício de fundamentação legal na CDA é insanável e impede emenda ou substituição. Precedentes. Caso distingue-se dos precedentes que admitem mera operação aritmética.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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