STJAgInt no AREsp 2.617.765
Execução fiscal: redirecionamento aos sócios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Redirecionamento aos sócios
- Dissolução irregular da pessoa jurídica
- Termo inicial do prazo prescricional
- Harmonia com a jurisprudência do STJ
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 444, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da dissolução irregular e ao marco temporal da prescrição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.