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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.792

AgInt no AREsp 3.029.792

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.

1. É inadmissível a insurgência especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF.

2. No caso, o agravo de instrumento, no bojo do qual foi interposto o apelo raro inadmitido, nem sequer foi conhecido por falta de regularização de representação processual da parte insurgente. Ressai, pois, evidente que o arrazoado recursal especial, voltado a defender o cabimento da exceção de pré-executividade por não demandar dilação probatória, revela-se flagrantemente dissociado da razão de decidir esposada pelo Tribunal de origem ao não conhecer do referido recurso.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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