STJAREsp 3.054.107
Impugnação ao valor da causa: ausência de omissão no acórdão recorrido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Impugnação ao valor da causa
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
- Valor da causa
- Proveito econômico
- Multa cominatória
- Natureza coercitiva e inibitória
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO ILÍQUIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANTO À TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE QUANTO À REVISÃO DO VALOR ESTIMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre os critérios legais para fixação do valor da causa, especialmente quanto à possibilidade de inclusão da multa cominatória como proveito econômico, caracteriza matéria de direito que não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, destinada a compelir o cumprimento de obrigação, não se confundindo com o proveito econômico direto perseguido na demanda. Por essa razão, o valor sugerido como astreinte não constitui parâmetro automático para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
4. Revisão do quantum fixado por estimativa pelo tribunal local, para fins de ajuste ao valor pretendido pela parte, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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