Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.611.067 AgR

ICMS: custo operacional nas aquisições próprias de gasolina e álcool anidro

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Custo operacional nas aquisições próprias de gasolina e álcool anidro
  • Alíquota
  • Tratamentos diferenciado e discriminatório
  • Modulação de efeitos

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. ICMS. Custo operacional nas aquisições próprias de gasolina e álcool anidro. Alíquota. Tratamentos diferenciado e discriminatório. Tema 745. Modulação de efeitos. Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de pagar ICMS sobre o custo operacional de aquisições próprias de gasolina e álcool anidro pela alíquota interna de 18% a partir do exercício financeiro de 2024.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é cabível com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia foi dirimida com base em legislação infraconstitucional local e reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O recurso extraordinário não é cabível pela alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, pois o tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

5. A controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a análise em recurso extraordinário. A análise da questão exigiria o reexame de provas e a interpretação de legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

6. O mandado de segurança foi impetrado após o início do julgamento do Tema nº 745/STF, sujeitando-se aos efeitos da modulação que estipula a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva apenas para ações ajuizadas até 05.02.2021.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.