TSTAg-AIRR 0000259-14.2017.5.13.0001
Execução: aadc e adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Impossibilidade de rediscussão na fase executória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interno em que a parte pretende a análise de fato superveniente e formula pedido de suspensão da execução para futura compensação ou compensação imediata No caso, o Tribunal Regional determinou o prosseguimento integral da execução ao fundamento de que: a) o pagamento do AADC está assegurado por título executivo transitado em julgado; b) a decisão proferida pela Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 produziu efeitos prospectivos, a partir de 22/1/2024; c) não há crédito líquido, certo e exigível em favor da executada que autorize a compensação; e d) a suspensão concedida no Processo n.º TST-Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 está limitada às execuções individuais originadas da ação coletiva ali examinada. A revisão dessas premissas e a aferição dos requisitos legais da compensação demandariam a interpretação da legislação infraconstitucional e do próprio título executivo, o que não caracteriza ofensa constitucional direta. Ademais, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n.º TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato superveniente pela instância extraordinária pressupõe o prévio conhecimento do recurso correspondente, quanto aos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator