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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.623

Anistia: indenização por danos morais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação ordinária de reparação por danos morais por perseguição política durante o regime militar, proposta pelos agravantes em desfavor da União.

2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da incidência da Súmula n. 284 do STF à aventada negativa da devida tutela jurisdicional pela falta de delimitação da controvérsia, bem como da incidência do óbice sumular n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento acerca da inadequada distribuição do ônus de prova e da consideração de fatos incontroversos e notórios. Ademais, ficou consignado no acórdão embargado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à pretensa indenização pela ocorrência dos danos morais.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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