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Jurisprudências

STFRcl 86.920 AgR

Alegada violação à ordem de suspensão nacional proferida no Are nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação à ordem de suspensão nacional proferida no Are nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Medida de caráter preventivo: vedação. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento à reclamação, ante a ausência de decisão judicial, no processo de origem, a respeito da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, caberia ou não o ajuizamento da reclamação, em caráter preventivo, com vistas à aplicação da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).

III. Razões de decidir

3. Não há como divisar ofensa a ordem de sobrestamento proferida no Tema RG nº 1.389, pela decisão reclamada, na medida em que não houve, no processo de origem, qualquer decisão a esse respeito, tendo o Juízo reclamado esclarecido que apreciará o pedido da reclamante após a instrução probatória.

4. A ausência de decisão judicial capaz de permitir o cotejo necessário entre o ato reclamado e o julgado paradigma, evidencia o manifesto descabimento da presente reclamação.

5. A reclamação não se presta a ser utilizada como atalho processual preventivo, com o objetivo de impedir a prolação de eventual decisão futura contrária à jurisprudência vinculante, pelo que também não se consubstancia como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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