STJAREsp 2.944.275
Plano de saúde: cobrança de coparticipação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de coparticipação
- Abusividade do valor praticado pela operadora
- Adequação do limite determinado pelo acórdão estadual
- Inviabilidade de reexame das provas dos autos
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE DO VALOR PRATICADO PELA OPERADORA. ADEQUAÇÃO DO LIMITE DETERMINADO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual, seja em montante fixo sobre os valores das despesas médico-hospitalares, desde que não haja a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora, como ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido da abusividade praticada pelo plano de saúde e da adequação do limite determinado para o valor da coparticipação, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.