TSTAg-AIRR 0100973-86.2023.5.01.0071
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante insurge-se tão somente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria. A jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), consolidou o entendimento de que é ônus da parte transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso concreto, a parte limitou-se a transcrever o acórdão integrativo, omitindo a reprodução literal de suas razões de embargos, o que impede o cotejo analítico necessário para verificar a existência de omissão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator