TSTEDCiv-Ag-RR 1000587-86.2024.5.02.0291
Responsabilidade subsidiária do ente público: falha na transcrição do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Falha na transcrição do acórdão regional
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante, nas razões do agravo interno, sequer se manifestou acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, muito menos quanto à transcrição do trecho do acórdão recorrido e ao desenvolvimento das razões recursais correspondentes, pelo que, mais uma vez, sem qualquer fundamento o argumento suscitado no sentido de que “o Recurso de Revista observou os pressupostos processuais exigidos para sua admissibilidade”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator