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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.075.144

Honorários advocatícios: irrisoriedade manifesta

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor fixado nas instâncias ordinárias.

2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$ 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ, justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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