TSTAIRR 1001586-26.2013.5.02.0323
Execução: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento. No caso, o Regional entendeu que artigo 7º da Lei 12.546/2011 não se aplica no recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador no devido tempo, reconhecidas em Juízo. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Transcendência jurídica reconhecida. Cumpre registrar que este Tribunal Superior, ao menos em seis de suas Turmas, adota o entendimento de que a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada pela Lei nº 12.546/2011. E, de fato, a invocação de afronta a dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição previdenciária patronal"; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
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