STJHC 787.200
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena base exasperada pelos maus antecedentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. PENA ANTERIOR EXTINTA EM 27/8/2013 E DELITO EM QUESTÃO PRATICADO EM 24/8/2021. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na consideração de maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na consideração de maus antecedentes para o aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada permite a consideração de maus antecedentes, com pena anterior extinta em 27/8/2013 e o delito em questão praticado em 24/8/2021, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] '[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' [...]".