STJAgInt no REsp 2.229.260
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Prolia 60MG
- Rol da ANS
- Taxatividade
- Mitigação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PROLIA 60MG. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXAMINADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é obrigatório o fornecimento do medicamento Prolia pelo plano de saúde diante do preenchimento dos requisitos de mitigação do rol da ANS, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.