TSTROT 0003871-04.2025.5.05.0000
Preliminar de inépcia da petição inicial: alegação de que a correspondência não foi recebida pelo reclamado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de inépcia da petição inicial
- Alegação de que a correspondência não foi recebida pelo reclamado
- Duplicidade de logradouro com o mesmo número de endereço
- Apresentação de prova documental
- Procedência do pedido de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nas razões de seu recurso ordinário, o Réu defende que há inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para a solução da controvérsia, uma vez que “não trouxe aos autos cópia de outras peças do processo, a exemplo da petição inicial e documentação trazida pelo reclamante e das notificações e certidões expedidas/emitidas”. 2. Contudo, verifica-se que, apesar de não trazer aos autos os documentos mencionados, a parte autora acostou aos autos a decisão rescindenda, na qual os fatos estão integralmente descritos, inclusive constando o teor dos documentos relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 239 E 280 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELO RECLAMADO. DUPLICIDADE DE LOGRADOURO COM O MESMO NÚMERO DE ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, pretendendo o Autor/recorrido a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de citação. 2. Na ação matriz, o Autor e o Terceiro Interessado foram considerados revéis em sentença. Entretanto, foi interposto recurso ordinário quanto à nulidade por vício de citação, o qual teve seu provimento negado no acórdão rescindendo. Logo, as partes se manifestaram na primeira oportunidade em que puderam sobre a existência do vício de citação. 3. Em sede de ação rescisória, o Autor busca desconstituir o acórdão rescindendo, afirmando novamente que houve nulidade da notificação inicial (citação), sob o fundamento de que o ato não foi entregue no local correto, diante da existência de duplicidade de logradouros com o mesmo número de endereço. 4. No caso vertente, é incontroverso que a correspondência de citação foi encaminhada ao correto endereço da empresa. No entanto, o Autor/Reclamado logrou provar a existência de duplicidade de logradouros com o mesmo número de endereço, demonstrando, efetivamente, que havia duas edificações com o mesmo número (conforme fotografias), inexistindo nos autos da ação matriz a informação de que teria recebido a citação naquele feito. 5. O Recorrente/réu sequer impugna a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que havia duas edificações com o mesmo endereço, limitando-se a alegar que o endereço indicado no processo de origem é correto. Logo, demonstrada a nulidade da notificação inicial, irretocável o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator