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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000143-85.2022.5.12.0057

Indenização por danos materiais: pensão mensal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Readaptação do empregado
  • Pensão devida
  • Não visa, portanto, à recomposição salarial

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. Para melhor análise da apontada contrariedade ao artigo 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que foi mantida integralmente a sua remuneração. Ocorre que a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continue exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, proporcional à redução da capacidade laboral, observando-se a existência de concausa na fixação do valor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para determinar o percentual aplicado e a forma de pagamento, se mensal ou parcela única. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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