STFMS 40.108 AgR
Tribunal de contas da união (TCU): prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento configurada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Tribunal de contas da união (TCU)
- Prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento configurada
- Invocação de sucessivos marcos interruptivos de idêntica natureza
- Inviabilidade
- Prescritibilidade da pretensão exercida pelo tcu
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união (TCU). Prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento configurada. Invocação de sucessivos marcos interruptivos de idêntica natureza. Inviabilidade. Prescritibilidade da pretensão exercida pelo tcu. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU nos autos da TC-009.459/2016-2 em relação à impetrante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada necessidade de afetação do caso ao Plenário do Supremo Tribunal Federal; e (ii) se a decisão deveria ser reformada, sob o argumento de que todos os atos apontados pelo TCU teriam aptidão para interromper a prescrição no caso vertente.
III. Razões de decidir
3. Questão Preliminar
3.1 Descabida a pretensão da agravante de afetação do caso ao Plenário, sobretudo porque a decisão agravada está em harmonia com julgados recentes, de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que adotam a tese da inviabilidade de interrupções sucessivas e irrestritas da prescrição. Precedentes.
3.2 Não se aplica, no caso concreto, a Súmula Vinculante n. 10. Não houve afastamento de incidência de lei ou ato normativo. Ao contrário, a decisão foi amparada em diversos julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte.
4. Questão de mérito
4.1 É inviável a interrupção sucessiva e irrestrita da prescrição por marcos de idêntica natureza, isto é, por reiterados atos de apuração, que, a rigor, apenas reafirmaram ou ratificaram conclusões já definidas e imputadas à impetrante, sob pena de se permitir, por via oblíqua, o retorno da imprescritibilidade da pretensão exercida pelo TCU.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.