STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.330.712
Ausência de violação: fraude à execução
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de violação
- Fraude à execução
- Alienação após inscrição em dívida ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a alienação do imóvel ocorreu na vigência da Lei Complementar 118/2005, após a inscrição em dívida ativa. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem realizou o confronto entre a situação dos autos e o Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça. O distinguishing pretendido demanda a revisão das circunstâncias da compra e venda realizada e da presunção do art. 185 do Código Tributário Nacional, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.